LEI Nº 447 De 31 de Março de 1.960.
Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Cultura.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica creado nesta Prefeitura o Departamento Municipal de Cultura.
§ 1º O Departamento Municipal de Cultura será organizado e dirigido por uma Comissão Permanente, designada e subordinada diretamente ao Chefe do Executivo.
§ 2º A Comissão do Departamento Municipal de Cultura será constituída por três (3) membros, sob a Presidência de um deles que será designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º Para o custeio de suas atividades o Departamento Municipal de Cultura, poderá dispor de recursos provenientes de:
a) dotações e contribuições que lhe forem designadas nos orçamentos do Município, dos Estados e da União;
b) contribuições de entidades públicas ou privadas;
c) donativos, contribuições e legados particulares.
Art. 3º O Departamento Municipal de Cultura será estruturado de maneira a evitar a creação de funções estáveis, e de carácter permanente com ônus para o Município.
Art. 4º Os membros que integram a Comissão Permanente do Departamento Municipal de Cultura, não serão considerados funcionários municipais, sendo seu trabalho considerado serviço relevante, prestado ao Município.
Art. 5º Compete ao Departamento Municipal de Cultura:
a) traçar, organizar e fazer execução o plano geral de tombamento e defesa do patrimônio artístico e histórico do município;
b) patrocinar campanhas culturais;
c) promover e incentivar consertos, conferências, recitais e espetáculos em geral;
d) preparar futuros cidadãos para bem servir a Pátria.
Art. 6º Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado a cobrir as despesas iniciais de instalação e manutenção, no presente exercício, do Departamento ora creado.
Art. 7º O valor do presente crédito orçará os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 31 de Março de 1.960.
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.